Enviado via WhatsApp por: Wilson Barreto
Petros- Reunião OAB em 25/9/17
- O equacionamento é inconstitucional pois ignora as dívidas já confessadas da Petrobras.
- Quem repactuou, abriu mão do artigo 41 que garantia reajustes equivalentes ao pessoal da ativa, com a promessa de que isso equilibraria as contas da Petros e, portanto, não haveria mais necessidade de contribuições extraordinárias.
- Quem não repactuou, manteve o direito de reajustes equivalentes ao pessoal da ativa e, portanto, não pode ser cobrado por desequilíbrios que são de responsabilidade da Patrocinadora.
• Artigo 41 garante aumento igual ao pessoal da ativa. Vale para quem não repactuou.
• Artigo 48 inciso 9 (antigo inciso 10) garante para repactuantes e não repactuantes que a Petrobras pague por déficits por ela causados.
- Segundo Brandão, o art 48 foi uma imposição do Ministério da Previdência que previa déficit atuarial quando, em 1984, a Petrobras decidiu dar aos aposentados o mesmo reajuste do pessoal da ativa (por meio do art 41) Segundo ele, a Petros é o único plano de previdência do mundo que tem essa equiparação.
- Quem repactuou abriu mão do art 41, mas não abriu mão do art 48.
- A repactuação não causou déficit.
- Teremos 2 rumos para as ações:
a) neste primeiro momento, ações coletivas em que todos são impactados, independente de serem associados ou não às instituições que entrarem com as ações coletivas e
b) ações individuais num segundo momento, irão avisar, e neste caso deve-se associar a alguma instituição ou advogado particular (desde que o mesmo conheça o problema a fundo).
- ASSIM, NESTE MOMENTO NÃO É PARA FAZER, AGUARDAR COMUNICAÇÃO DAS ENTIDADES. PARA ISSO FICAR DE OLHO NOS SITES DA FNP, AEPET, FENASPE e GDPAPE.
- Com relação à não inclusão do equacionamento na base de cálculo do IR isso é inconstitucional, já estão olhando isso junto ao IR (IR é sobre renda e não sobre déficit).
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