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REUNIÃO OAB - 25.Set.2017

Enviado via WhatsApp por: Wilson Barreto

Petros- Reunião OAB em 25/9/17

- O equacionamento é inconstitucional pois ignora as dívidas já confessadas da Petrobras.

- Quem repactuou, abriu mão do artigo 41 que garantia reajustes equivalentes ao pessoal da ativa, com a promessa de que isso equilibraria as contas da Petros e, portanto, não haveria mais necessidade de contribuições extraordinárias.

- Quem não repactuou, manteve o direito de reajustes equivalentes ao pessoal da ativa e, portanto, não pode ser cobrado por desequilíbrios que são de responsabilidade da Patrocinadora.

Artigo 41 garante aumento igual ao pessoal da ativa. Vale para quem não repactuou.

Artigo 48 inciso 9 (antigo inciso 10) garante para repactuantes e não repactuantes que a Petrobras pague por déficits por ela causados.

- Segundo Brandão, o art 48 foi uma imposição do Ministério da Previdência que previa déficit atuarial quando, em 1984, a Petrobras decidiu dar aos aposentados o mesmo reajuste do pessoal da ativa (por meio do art 41) Segundo ele, a Petros é o único plano de previdência do mundo que tem essa equiparação. 

- Quem repactuou abriu mão do art 41, mas não abriu mão do art 48. 

- A repactuação não causou déficit.

- Teremos 2 rumos para as ações: 

a) neste primeiro momento, ações coletivas em que todos são impactados, independente de serem associados ou não às instituições que entrarem com as ações coletivas e 

b) ações individuais num segundo momento, irão avisar, e neste caso deve-se associar a alguma instituição ou advogado particular (desde que o mesmo conheça o problema a fundo).

- ASSIM, NESTE MOMENTO NÃO É PARA FAZER, AGUARDAR COMUNICAÇÃO DAS ENTIDADES. PARA ISSO FICAR DE OLHO NOS SITES DA FNP, AEPET, FENASPE e GDPAPE.


- Com relação à não inclusão do equacionamento na base de cálculo do IR isso é inconstitucional, já estão olhando isso junto ao IR (IR é sobre renda e não sobre déficit).

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